# Registro público: STJ — 30746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958350
- **Número de registro na fonte:** 200902075690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO
 PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
 MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de
 segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento
 do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),
 tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à
 Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,
 II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder
 Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou
 Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,
 seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,
 apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos
 fármacos específicos e a urgência do tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança
 apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir
 quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de
 negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas
 específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior
 eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e
 Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso
 ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da
 imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,
 reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível
 com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir
 quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema
 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de
 inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o
 fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a
 concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,
 desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus
 probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa
 e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da
 eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de
 substituição por medicamento já disponibilizado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da
 imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos
 fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem
 como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios
 cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à
 tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das
 provas existentes nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo de retratação negativo.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO
 PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO
 MANTIDO.
 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de
 segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento
 do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),
 tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à
 Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,
 II, do CPC.
 2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder
 Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou
 Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,
 seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,
 apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos
 fármacos específicos e a urgência do tratamento.
 3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança
 apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir
 quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de
 negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas
 específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior
 eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e
 Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso
 ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da
 imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,
 reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível
 com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir
 quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.
 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema
 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de
 inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o
 fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a
 concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,
 desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus
 probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa
 e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da
 eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de
 substituição por medicamento já disponibilizado.
 5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da
 imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos
 fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem
 como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios
 cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à
 tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das
 provas existentes nos autos.
 6. Juízo de retratação negativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - LISTA OFICIAL DO SISTEMA
 ÚNICO DE SAÚDE)
    STF - [[RE-RG 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 6)
 (MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO PELO SISTEMA
 ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
    STJ - <<AgInt no RMS 72884>>-GO, <<AgInt no RMS 74840>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30746 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c
- **SHA-256 do comentário:** 707fc2fb44d09493e62db1cb04d0540ddcf1e25c622042f2e2761213685264b8
