{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133330,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3870fd4a3e983026ad7c96cdc4f7e60d13d90a491fcf329ea4476f2ecaa267","registro_original":{"id_fonte":"958566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173311","numero_registro":"202403622777","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À\n LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA\n ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO\n ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES.\n INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE\n SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre\n dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração,\n atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do\n recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.\n 2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a\n inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da\n LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta,\n independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo\n inaplicável a Súmula 375/STJ.\n 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica\n distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal,\n de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular\n para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução\n em execução fiscal.\n 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\n não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\n do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\n da Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2147272>>-RJ\n (ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2042335>>-MG,\n          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1740250>>-RS,\n          <<REsp 1833644>>-PB\n (FRAUDE À EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISTINÇÃO -\n PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124039>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b152fab54262fd543a9d2c3225722c7aaa7eaa86a56fa4af1a948d75625dd1ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
