# Registro público: STJ — 2173311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3870fd4a3e983026ad7c96cdc4f7e60d13d90a491fcf329ea4476f2ecaa267

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958566
- **Número de registro na fonte:** 202403622777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À
 LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
 ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração,
 atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a
 inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da
 LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta,
 independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo
 inaplicável a Súmula 375/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O empresário individual não possui personalidade jurídica
 distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal,
 de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular
 para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução
 em execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À
 LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
 ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração,
 atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.
 2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a
 inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da
 LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta,
 independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo
 inaplicável a Súmula 375/STJ.
 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica
 distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal,
 de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular
 para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução
 em execução fiscal.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
 do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
 da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2147272>>-RJ
 (ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2042335>>-MG,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1740250>>-RS,
          <<REsp 1833644>>-PB
 (FRAUDE À EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISTINÇÃO -
 PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124039>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1815681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109013/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3b29d78314546a264f8ed86e4df18de81e8ce3e5434cc511e9b43828ad0e339
- **SHA-256 do registro documental:** 9b3870fd4a3e983026ad7c96cdc4f7e60d13d90a491fcf329ea4476f2ecaa267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

### [REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235789/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 952483, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.789, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucoes, fiscais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e85e81c4782a6ac140278728f7a151ef410b2a329722c3b54302e39f7540c0ef
- **SHA-256 do registro documental:** 9b3870fd4a3e983026ad7c96cdc4f7e60d13d90a491fcf329ea4476f2ecaa267
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235789%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173311 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b3870fd4a3e983026ad7c96cdc4f7e60d13d90a491fcf329ea4476f2ecaa267
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