{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133333,"origem":"stj","sha256_origem":"92d0d50d53a4b031b086e70adb7dc77f70b477cb26186a5083ce446d6665e490","registro_original":{"id_fonte":"958609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3036968","numero_registro":"202503366801","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805\n DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO\n STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO\n CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES.  INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\n INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\n DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas\n razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos\n arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram\n suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de\n prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de\n que \"somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da\n quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do\n débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo\n que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, §\n 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo\"\n (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).\n 3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos\n termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a\n multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada\n na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação\n preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos\n do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal,\n quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou\n direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade\n tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos\n precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias\n também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal\n prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante\n apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de\n efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse\n sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de\n constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c)\n qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela\n Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação,\n razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do\n presente recurso, pela preclusão consumativa.\n 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"354e948657f7ed8733244fe90175a799c97caf05abf6dd2d54d5435546c5ead5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
