# Registro público: STJ — 3036968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d0d50d53a4b031b086e70adb7dc77f70b477cb26186a5083ce446d6665e490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805
 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO
 CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES.  INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas
 razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos
 arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram
 suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de
 prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de
 que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da
 quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do
 débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo
 que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, §
 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo"
 (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos
 termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a
 multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada
 na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação
 preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos
 do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal,
 quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou
 direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade
 tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos
 precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias
 também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal
 prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante
 apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de
 efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse
 sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de
 constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c)
 qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela
 Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação,
 razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do
 presente recurso, pela preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 545, § 2º E 805
 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO
 CPC/2015. DEVIDA. PRECEDENTES.  INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque declinado nas
 razões do recurso especial, as teses de negativa de vigência aos
 arts. 545, § 2º e 805, ambos do CPC/2015, e tais questões não foram
 suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de
 prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
 2. O entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de
 que "somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da
 quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do
 débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo
 que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, §
 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo"
 (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024).
 3. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos
 termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual a
 multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada
 na hipótese dos autos porque deve ser observada a expressa vedação
 preconizada no arts. 534, § 2º, e o rito previsto no art. 535, ambos
 do mesmo Códex, na medida em que: a) o Supremo Tribunal Federal,
 quando do julgamento da APDF n. 1.090/RJ, tão somente declarou
 direito que já existia para a CEDAE (que também já possuía imunidade
 tributária), qual seja, a concessão do regime especial dos
 precatórios, o que deveria ser observado pelas instâncias ordinárias
 também para ações individuais; b) não é cabível entender que tal
 prerrogativa da Fazenda Pública foi estendida para a ora Agravante
 apenas a partir da liminar concedida na APDF n. 1.090/RJ (espécie de
 efeito ex nunc), até porque, não tendo havido modulação nesse
 sentido, os efeitos de decisão proferida em controle concentrado de
 constitucionalidade são vinculantes, erga omnes e ex tunc; e c)
 qualquer decisão em sentido contrário afronta o determinado pela
 Suprema Corte e está sujeita a cassação pela via de Reclamação,
 razão pela qual constitui inovação recursal, descabida no âmbito do
 presente recurso, pela preclusão consumativa.
 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
