{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133334,"origem":"stj","sha256_origem":"c630ebc99afef14e42a12f5b7afd8b2b51c5f72feb459fdaf52ef919b20d1c6e","registro_original":{"id_fonte":"958614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233766","numero_registro":"202503585570","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA\n AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu\n que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos\n para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos\n reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os\n respectivos proventos de aposentadorias e pensões.\n 2. \"Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do\n cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão\n somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio\n anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº\n 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo\n Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação\n coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do\n que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,\n mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes\n aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança\n coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente\n fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à\n percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do\n ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981\" (REsp n.\n 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).\n 3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.\n 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela\n associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem\n legitimidade para a execução do referido título judicial.\n 4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5268d41c4991da1e425a18549e894859f289da6e210feaf0306345d874ff118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
