# Registro público: STJ — 2233766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c630ebc99afef14e42a12f5b7afd8b2b51c5f72feb459fdaf52ef919b20d1c6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958614
- **Número de registro na fonte:** 202503585570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA
 AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu
 que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
 para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
 reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
 respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
 cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
 somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
 anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
 Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação
 coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do
 que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,
 mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes
 aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança
 coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente
 fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à
 percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do
 ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n.
 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
 associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
 legitimidade para a execução do referido título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA
 AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, decidiu
 que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
 para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
 reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
 respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
 2. "Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do
 cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão
 somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio
 anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº
 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo
 Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. Logo, na ação
 coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do
 que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF,
 mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes
 aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança
 coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente
 fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à
 percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do
 ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (REsp n.
 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026).
 3. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
 associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
 legitimidade para a execução do referido título judicial.
 4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c630ebc99afef14e42a12f5b7afd8b2b51c5f72feb459fdaf52ef919b20d1c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c630ebc99afef14e42a12f5b7afd8b2b51c5f72feb459fdaf52ef919b20d1c6e
- **SHA-256 do comentário:** 1cab5620b6b4de649ddb8d02ec88092d55a81be5d90f9d5937ac5ce024943f65
