{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133336,"origem":"stj","sha256_origem":"929ed78c83855778f6a97986a27a1e3c2375495abcb347be588e99f460904ed9","registro_original":{"id_fonte":"958652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840012","numero_registro":"201902857913","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS\n GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE\n DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA\n POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR\n MAIORIA.\n 1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração\n expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de\n pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da\n manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em\n que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento\n da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem\n imputação de outros impactos ambientais.\n 2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir\n parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau\n de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM,\n identificando as potencialmente causadoras de significativa\n degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração\n quanto aos aspectos de biossegurança analisados.\n 3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou\n potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.\n Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se\n legitima a exigência de licença.\n 4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico\n conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de\n licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação\n indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição\n legal específica.\n 5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de\n licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a\n obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e\n reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de\n risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em\n contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da\n CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs,\n bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando\n tecnicamente dispensados pela Comissão.\n 6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para\n pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual,\n diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao\n ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de\n interdição.\n 7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais\n órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de\n OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental.\n Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental\n para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição\n de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento\n ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas\n efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da\n CTNBio, caso a caso.\n 8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a\n sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do\n órgão ambiental federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada\n pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso\n especial, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo\n sentido da divergência, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão\n acompanhando a Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso\n especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará acórdão. Vencidos a\n Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\n Francisco Falcão.\n Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco\n Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c957b579d2640c5be5fdf964f171862a3be47e6a5ce1ec9c8434c0278ec054d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
