# Registro público: STJ — 1840012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929ed78c83855778f6a97986a27a1e3c2375495abcb347be588e99f460904ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958652
- **Número de registro na fonte:** 201902857913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS
 GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE
 DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA
 POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR
 MAIORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração
 expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de
 pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da
 manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em
 que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento
 da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem
 imputação de outros impactos ambientais.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir
 parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau
 de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM,
 identificando as potencialmente causadoras de significativa
 degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração
 quanto aos aspectos de biossegurança analisados.
- **Item 3 (texto oficial):** O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou
 potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
 Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se
 legitima a exigência de licença.
- **Item 4 (texto oficial):** O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico
 conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de
 licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação
 indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição
 legal específica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de
 licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a
 obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e
 reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de
 risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em
 contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da
 CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs,
 bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando
 tecnicamente dispensados pela Comissão.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para
 pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual,
 diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao
 ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de
 interdição.
- **Item 7 (texto oficial):** O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais
 órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de
 OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
 Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental
 para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição
 de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento
 ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas
 efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da
 CTNBio, caso a caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a
 sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do
 órgão ambiental federal.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS
 GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE
 DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA
 POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR
 MAIORIA.
 1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração
 expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de
 pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da
 manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em
 que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento
 da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem
 imputação de outros impactos ambientais.
 2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir
 parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau
 de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM,
 identificando as potencialmente causadoras de significativa
 degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração
 quanto aos aspectos de biossegurança analisados.
 3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou
 potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
 Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se
 legitima a exigência de licença.
 4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico
 conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de
 licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação
 indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição
 legal específica.
 5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de
 licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a
 obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e
 reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de
 risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em
 contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da
 CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs,
 bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando
 tecnicamente dispensados pela Comissão.
 6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para
 pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual,
 diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao
 ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de
 interdição.
 7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais
 órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de
 OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
 Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental
 para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição
 de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento
 ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas
 efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da
 CTNBio, caso a caso.
 8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a
 sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do
 órgão ambiental federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada
 pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso
 especial, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo
 sentido da divergência, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão
 acompanhando a Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso
 especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará acórdão. Vencidos a
 Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
 Francisco Falcão.
 Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
 Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1840012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 929ed78c83855778f6a97986a27a1e3c2375495abcb347be588e99f460904ed9
- **SHA-256 do comentário:** 6a1aa6102df8f0eb4f9ba4ca581f463414c1dcaf7ee25bc5eaf362879e664e1b
