{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133337,"origem":"stj","sha256_origem":"4f50e538bdd5ebfa2fa44abcdeb7eb77dd695234743d5a6c4bb18cbe52a3cc25","registro_original":{"id_fonte":"958661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3045154","numero_registro":"202503430706","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS\n SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\n INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS\n MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.\n SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.\n 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\n ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\n Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e\n suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\n sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos\n das partes.\n 2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de\n Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas\n indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública\n a inseticidas de alta toxicidade, em razão de\n sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.\n 3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: \"nas\n ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou\n angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias\n decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao\n dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo\n prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos\n malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado\n como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009\". Inocorrência de\n prescrição na espécie.\n 4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da\n ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por\n laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375\n do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo\n a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.\n 5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os\n juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,\n o marco é a ciência da contaminação revelada por exame\n laboratorial.\n 6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das\n instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e\n do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada\n na via especial.\n 7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.\n 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico\n e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em\n consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.\n 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e218a9746b25e6808cf1e036bb946f0ea1da35b003656b43a3431fa199299a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f50e538bdd5ebfa2fa44abcdeb7eb77dd695234743d5a6c4bb18cbe52a3cc25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
