# Registro público: STJ — 3045154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f50e538bdd5ebfa2fa44abcdeb7eb77dd695234743d5a6c4bb18cbe52a3cc25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958661
- **Número de registro na fonte:** 202503430706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS
 SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
 INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS
 MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.
 SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e
 suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos
 das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de
 Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas
 indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública
 a inseticidas de alta toxicidade, em razão de
 sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
- **Item 3 (texto oficial):** Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas
 ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
 angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
 decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
 dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo
 prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
 malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
 como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de
 prescrição na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da
 ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por
 laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375
 do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo
 a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
- **Item 5 (texto oficial):** Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os
 juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,
 o marco é a ciência da contaminação revelada por exame
 laboratorial.
- **Item 6 (texto oficial):** Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e
 do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
 na via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
 e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em
 consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS
 SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
 INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS
 MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.
 SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e
 suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos
 das partes.
 2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de
 Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas
 indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública
 a inseticidas de alta toxicidade, em razão de
 sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
 3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas
 ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
 angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
 decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
 dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo
 prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
 malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
 como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de
 prescrição na espécie.
 4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da
 ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por
 laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375
 do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo
 a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
 5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os
 juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,
 o marco é a ciência da contaminação revelada por exame
 laboratorial.
 6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e
 do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
 na via especial.
 7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
 e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em
 consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4f50e538bdd5ebfa2fa44abcdeb7eb77dd695234743d5a6c4bb18cbe52a3cc25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f50e538bdd5ebfa2fa44abcdeb7eb77dd695234743d5a6c4bb18cbe52a3cc25
- **SHA-256 do comentário:** d42109a5e5c173f82076b4a27bad4f334a07f9df4fe13df0e2f04897713dbd2f
