{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13334,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea9cdefb698c48a7256b6d32ad8b0ac5779e1d1da2c34eb36637ec7b35cfb71","registro_original":{"id_fonte":"000824392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754229","numero_registro":"202202067068","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §\n4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nQUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE\nAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na\nimpetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a\ndiscussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de\napelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados\npela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as\nmatérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a\nsentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise\nda legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de\nprovas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do\nindivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de\napelação, o qual se encontra pendente de julgamento.\n3. Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus\noriginário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é\ndotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade\nde revolvimento da matéria fático-probatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP,\n         <<RHC 105032>>-MT,\n         <<AgRg no RHC 96688>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf774ed1e52c30ba10bc909908dad085d1efa4ee30a6d3b0827bb251da22a936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
