# Registro público: STJ — 754229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea9cdefb698c48a7256b6d32ad8b0ac5779e1d1da2c34eb36637ec7b35cfb71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na
impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a
discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de
apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados
pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as
matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a
sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de
provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de
apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus
originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é
dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade
de revolvimento da matéria fático-probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na
impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a
discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de
apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados
pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as
matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a
sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de
provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de
apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
3. Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus
originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é
dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade
de revolvimento da matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP,
         <<RHC 105032>>-MT,
         <<AgRg no RHC 96688>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
