# Registro público: STJ — 73705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a6f9182726a16d23f840f0958d546e2adec26c1e4957a6d8c6abc6715f173f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958664
- **Número de registro na fonte:** 202402088209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
 MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS
 SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
 liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de
 sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a
 complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação
 nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das
 provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem
 motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi
 denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
 de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
 reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
 utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
 inconstitucionalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
 provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
 de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que
 fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer
 seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
 apresentação de recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra
 o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação
 avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato,
 objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da
 nota máxima ou mínima.
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora
 aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração
 Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios
 para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames
 destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na
 sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a
 mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na
 jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da
 insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da
 intervenção judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA
 MAGISTRATURA ESTADUAL. PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DAS
 SENTENÇAS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
 liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade das provas de
 sentença cível e criminal, atribuindo aos impetrantes a
 complementação da pontuação faltante para alcançarem a aprovação
 nessa fase, ou, subsidiariamente, determinando a reaplicação das
 provas por ilegalidade do ato administrativo praticado, sem
 motivação suficiente. No Tribunal estadual, a segurança foi
 denegada.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade
 de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
 reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção
 utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
 inconstitucionalidade. Precedentes.
 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das
 provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos
 de correção não apresentaram um "padrão esperado de respostas" que
 fundamentaria as notas dos candidatos, a fim de os permitir exercer
 seu direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de
 apresentação de recurso.
 4. Em uma análise detida dos espelhos de correção, não se vislumbra
 o caráter genérico dos quesitos, pois os critérios de pontuação
 avaliados, ainda que possam ser considerados sucintos, são, de fato,
 objetivos, apresentando os pontos necessários para a atribuição da
 nota máxima ou mínima.
 5. Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora
 aponte um "padrão de resposta ideal", dado que a Administração
 Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios
 para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames
 destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
 6. Ademais, a prova discursiva possui algum grau de subjetividade na
 sua correção, de modo que diferentes respostas podem receber a
 mesma pontuação, desde que devidamente fundamentadas na
 jurisprudência atual e na legislação vigente. Assim, a análise da
 insatisfação dos recorrentes, novamente, ultrapassaria os limites da
 intervenção judicial.
 7. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a6f9182726a16d23f840f0958d546e2adec26c1e4957a6d8c6abc6715f173f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

