# Registro público: STJ — 1418203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958882
- **Número de registro na fonte:** 201303793942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
 PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD.
 EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
 EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de
 norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos
 proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por
 interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da
 legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos
 embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a
 processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina,
 cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e
 art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação
 dos proventos de militar expulso da corporação após regular
 procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar,
 em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas
 como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
 legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
 proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o
 qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
 modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer
 parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
 improcedente a demanda.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR
 PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD.
 EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM
 EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de
 norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos
 proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por
 interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da
 legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos
 embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a
 processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina,
 cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e
 art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992".
 3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação
 dos proventos de militar expulso da corporação após regular
 procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar,
 em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas
 como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
 legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
 proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o
 qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
 modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer
 parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar
 improcedente a demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
 provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1418203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5538cbe33dcaed134a598e8e3269c3a87f4d2f224f18c22e6142de4e9bfe02df
- **SHA-256 do comentário:** dd66547c6f56f8a3910f427fb84dae89f72338d5c13984a21dc10a87e89dad27
