{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133348,"origem":"stj","sha256_origem":"27d467d37c68325ee5598819bf955609e835177bfa35f40e07e7dd5488ff94d1","registro_original":{"id_fonte":"959002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089841","numero_registro":"202504167042","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA\n ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO\n SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §\n 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA\n FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N.\n 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO\n JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL\n SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL).\n AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por\n força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a\n competência do juízo da recuperação para determinar a substituição\n de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais,\n mediante cooperação jurisdicional.\n 2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da\n Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não\n tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e\n art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos\n efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor\n devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma;\n AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.\n 3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o\n Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as\n questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a\n resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.\n 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a\n jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à\n irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário)\n para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação\n judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.\n 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b4c4d74c44c4443058eaff0e6ae77226a1540d2d57f19080ee604ff1f2d869f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
