# Registro público: STJ — 3089841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d467d37c68325ee5598819bf955609e835177bfa35f40e07e7dd5488ff94d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959002
- **Número de registro na fonte:** 202504167042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO
 SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §
 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA
 FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N.
 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL
 SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL).
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por
 força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a
 competência do juízo da recuperação para determinar a substituição
 de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais,
 mediante cooperação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da
 Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não
 tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e
 art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos
 efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor
 devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma;
 AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o
 Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a
 resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário)
 para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação
 judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO
 SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §
 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA
 FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N.
 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
 JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL
 SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL).
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por
 força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a
 competência do juízo da recuperação para determinar a substituição
 de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais,
 mediante cooperação jurisdicional.
 2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da
 Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não
 tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e
 art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos
 efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor
 devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma;
 AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.
 3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o
 Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
 questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a
 resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.
 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário)
 para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação
 judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089841 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27d467d37c68325ee5598819bf955609e835177bfa35f40e07e7dd5488ff94d1
- **SHA-256 do comentário:** 4e91f21fa5a649df0079b0844e7970980db2161eea87e55e6916b4678efd2866
