# Registro público: STJ — 2475149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e66cdf8b0939af19fbf8b140af2443dbd512a153f8bb3e7915869e9124bd9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959003
- **Número de registro na fonte:** 202303185934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA PENALIDADE. ESPECIFICIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Na origem, trata-se de ação popular (nº 1003123-85.2020.8.26.0099) formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transpo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO
 PÚBLICA. EFEITOS DA PENALIDADE. ESPECIFICIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 I. Na origem, trata-se de ação popular (nº 1003123-85.2020.8.26.0099) formulada
 por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município
 de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos
 Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo
 nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de
 serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP havia sido
 condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em
 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos,
 sendo que a Requerida teria vencido a Concorrência Pública do Município de
 Bragança Paulista em 30/09/2019, requerendo, por isso, "seja anulado o Concessão
 nº 013/2020" (fl. 16), bem como a condenação dos réus nos danos materiais e
 imateriais, e no ônus da sucumbência, dando-se à causa o valor estimativo de R$
 683.035.000,00.
 II. No Tribunal, as apelações na ação popular foram desprovidas porque, em suma,
 a sentença recorrida acompanhou a jurisprudência do STJ, ditando que a sanção de
 proibição de licitar aplicada com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/93,
 surte abrangência nacional. Assim, aplicada sanção em desfavor da requerente
 JTP, pelo Município de Embu-Guaçu, havia proibição de licitar vigente no dia da
 entrega de envelopes em concorrência de Bragança Paulista.
 III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a penalidade prevista no art.
 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em
 participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional"
 (AREsp n. 895.697, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/06/2016). Todavia, a
 questão ora em apreço resume-se basicamente em outro viés, qual seja, se a
 empresa licitante JTP, à luz dos requisitos do edital - que foram considerados
 legais pela sentença -, estava ou não impedida de licitar com a municipalidade
 de Bragança Paulista.
 IV. Há dois entendimentos diversos e incontestes dos autos, não prescindindo de
 análise probatória: de um lado, há a vinculação das partes ao edital, que
 expressamente dispôs sobre a impossibilidade de empresa inidônea licitar, nos
 exatos termos do que preceitua a Súmula 51 do TCE-SP, que por sua vez dispõe que
 nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da
 Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02"), a medida repressiva se
 restringe à esfera de governo do órgão sancionador". E, por outro lado, o juízo
 limitou-se a adotar a jurisprudência do STJ, no sentido que o efeito da
 suspensão seria para todos os órgãos das administrações públicas (Municípios,
 Estados e União) e não apenas ao município sancionador.
 V. No caso, todavia, além da previsão editalícia, que permitia a participação da
 empresa, quando da realização do certame que originou o Contrato Administrativo
 nº 13/2020, já não subsistia qualquer penalidade ou sanção em desfavor da
 empresa.
 VI. A título meramente ilustrativo, em reforço argumentativo, além da nova lei
 de improbidade administrativa estabelecer que a pena de licitar e contratar,
 impostas às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica
 no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes
 federativos, especificamente, quanto ao ponto, a alteração legislativa promovida
 pela Lei n. 14.133/2021 - nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos -,
 trouxe nova redação quanto ao tema, o que poderá ensejar a revisitação da
 jurisprudência desta Corte.
 VII. Agravos conhecidos, para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes
 provimento, para afastar a anulação do contrato administrativo nº 013/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
