# Registro público: STJ — 3046258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959004
- **Número de registro na fonte:** 202503256101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE
 ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES
 VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO
 CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.
 ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.
 I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS
 consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração ALIM
 34.722-E, sob a imputação de ausência de estorno de créditos de ICMS, conforme
 determina a legislação local, tendo em vista que a contribuinte teria utilizado
 base de cálculo das operações de saída de mercadorias em valor inferior à
 utilizada nas correspondentes entradas, no período de janeiro/2015 a
 dezembro/2016.
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação
 aos arts. 11, 141, 489, §1º, VI, 926, 927, 928, 1.022 e 1.035, §11, do CPC/2015,
 pois (a) o Tribunal de origem apresentou detalhadamente a distinção entre o caso
 concreto e o entendimento sedimentado na Súmula166/STJ, no Tema 1099/STF da
 repercussão geral e na ADC 49; e (b) a prestação jurisdicional foi dada na
 medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou,
 fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
 controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 III - A propósito da alegada alteração do critério jurídico do lançamento, esta
 Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
 origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
 possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). Além disso, para
 se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos
 fáticos, reconheceu que o lançamento fiscal não incorreu em nulidade -,
 demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência
 inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado
 da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n.
 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.
 IV - O Tribunal de origem, interpretando a Lei Estadual n. 1.810/97 à luz das
 operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da
 perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que os créditos de ICMS
 não foram estornados quando da transferência dos produtos de estabelecimento da
 contribuinte no estado de Mato Grosso do Sul para outro em estado-membro
 diverso, com base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente, em
 desrespeito ao art. 72, II, da referida Lei Estadual.
 V - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei
 federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
 norma local: Lei Estadual n. 1.810/97, a propósito da legitimidade da exigência
 de estorno dos créditos, bem como a base de cálculo correta para a incidência do
 ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos da recorrente em
 transferências interestaduais (Súmula 282/STF). Além disso, verifica-se que as
 alegações da recorrente também se baseiam em fundamento constitucional (violação
 ao princípio constitucional da não-cumulatividade), bem como no entendimento e
 na modulação firmados pelo STF no julgamento da ADC 49, o que impede o
 conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n.
 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
 VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido -
 que, com base nos elementos fáticos, em especial os fundamentos do auto de
 infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu
 irregularidades na apuração de créditos e na base de cálculo do ICMS -, para o
 fim de aferir a regularidade da apuração do imposto/crédito nas operações de
 transferência realizadas entre os estabelecimentos da recorrente, demandaria o
 reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência
 inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado
 da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
 VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de
 juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário.
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n.
 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
 VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte
 conhecida, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a
- **SHA-256 do comentário:** f1905fe4736e4ddf18351e0a65067eefd0957e3f2d8d19224f689d36cfc85a54
