# Registro público: STJ — 3122374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382543b4ecfdf03ff4dbe628a150ce8d602d1dbf282456495f172e5e5c0d6abc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959007
- **Número de registro na fonte:** 202504724150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO
 RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n.
 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de
 repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em
 entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela
 impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do
 PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que:
 "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
 da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de
 substituição tributária progressiva."
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a
 inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo
 ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento
 vinculante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
 recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de
 cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído,
 com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno
 dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de
 sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os
 parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO
 RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n.
 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de
 repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em
 entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela
 impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do
 PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que:
 "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e
 da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de
 substituição tributária progressiva."
 3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a
 inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo
 ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento
 vinculante.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
 recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de
 cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído,
 com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno
 dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de
 sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os
 parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo
 Civil.
 5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
- **SHA-256 do registro documental:** 382543b4ecfdf03ff4dbe628a150ce8d602d1dbf282456495f172e5e5c0d6abc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 382543b4ecfdf03ff4dbe628a150ce8d602d1dbf282456495f172e5e5c0d6abc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

