# Registro público: STJ — 3124479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959009
- **Número de registro na fonte:** 202504632672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
 DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo
 que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se
 o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno
 ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54
 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a
 autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que
 decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao
 prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 24/4/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato
 único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato
 sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos
 recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza
 situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode
 corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
 DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo
 que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se
 o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno
 ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54
 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a
 autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que
 decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao
 prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n.
 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 24/4/2012).
 3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato
 único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato
 sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito.
 Precedentes.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos
 recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do
 art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza
 situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode
 corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Autotutela administrativa](https://wikijuridica.com.br/administrativo/autotutela-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida cautelar pode existir em urgência prevista, porém não elimina acesso aos autos e defesa subsequente. Surpresa administrativa não é consequência necessária da autotutela.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Exija processo e motivação

- **Âncoras documentais:** administrativa, autotutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** e19dd24ac0434cb49e659df28dcfe935b7a6684f3fffca31eccccac2a7e8e48b
- **SHA-256 do registro documental:** 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fautotutela-administrativa%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124479 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11be329dfa9c25d704fac635ccf5af3462d6bd5940cd41eaa7813f0ccdfcf2a2
- **SHA-256 do comentário:** 4363bb928c1be0b6e0ac942daa19e60a5f1fa3e5a3c2b6b200ce0419763f986b
