# Registro público: STJ — 3117209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959011
- **Número de registro na fonte:** 202504452904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO
 SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO
 CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo
 Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da
 oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025
 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp
 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na
 posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do
 expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse:
 REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp
 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp
 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício
 da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo
 com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a
 responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão
 do expropriante na posse do imóvel.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO
 SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO
 CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo
 Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da
 oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025
 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp
 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
 3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na
 posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do
 expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse:
 REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp
 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp
 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
 4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício
 da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo
 com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a
 responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão
 do expropriante na posse do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117209 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 412f5869ac087d3e7f726c8a67036d24f532cccc4604a7707a1f8ea825ca6b16
- **SHA-256 do comentário:** 4d7ad06c6b4ed98b5d1dc5b77744719a351afb6256a5eb9b89c0f915454ffde6
