# Registro público: STJ — 2198146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f01974471721e94a2ea42db73d524989461216ca254ab8c90782c1d223b338

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959018
- **Número de registro na fonte:** 202500517570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR
 MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO
 CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO
 ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP
 N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO
 POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E
 ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N.
 1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora
 Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração
 de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a
 autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte
 em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou
 extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da
 ilegitimidade ativa das partes autoras.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor
 do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292,
 inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de
 valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é
 estimável. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
 refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
 a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
 administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
 equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
 elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
 ou do proveito econômico.
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de
 mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os
 honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR
 MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO
 CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO
 ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP
 N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO
 POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E
 ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N.
 1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora
 Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração
 de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a
 autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte
 em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou
 extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da
 ilegitimidade ativa das partes autoras.
 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista.
 3. O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor
 do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292,
 inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de
 valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é
 estimável. Precedentes.
 4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
 refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
 a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
 administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
 5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
 equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
 elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
 ou do proveito econômico.
 6. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de
 mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os
 honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor.
 7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40f01974471721e94a2ea42db73d524989461216ca254ab8c90782c1d223b338
- **SHA-256 do comentário:** 1f2ec6e2309e1847ee59ed4fd3c158b2a3b9bc3c6951bce4308f16c9020be8c3
