# Registro público: STJ — 2253420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c2f1c84d7b296900d53b4165cb00d2d75e81701637aa9a8f57177f8e5e35d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959021
- **Número de registro na fonte:** 202600101154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOA JURÍDICA
 SUBMETIDA À TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL. PRETENSÃO DE
 COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VEDAÇÃO
 LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal se firmou no sentido
 da legalidade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL,
 estabelecida no art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para
 as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação do imposto
 de renda pelo lucro real, ainda que utilize balancetes mensais no
 decorrer do ano-calendário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional
 Federal da 6ª Região está em conformidade com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DÉBITOS DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOA JURÍDICA
 SUBMETIDA À TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL. PRETENSÃO DE
 COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VEDAÇÃO
 LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal se firmou no sentido
 da legalidade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL,
 estabelecida no art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para
 as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação do imposto
 de renda pelo lucro real, ainda que utilize balancetes mensais no
 decorrer do ano-calendário. Precedentes.
 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional
 Federal da 6ª Região está em conformidade com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
