{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133365,"origem":"stj","sha256_origem":"f805bc46d623b18481596d70b8d24304c826ab950ce2efdf71701b80bfab9725","registro_original":{"id_fonte":"959026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231030","numero_registro":"202503241760","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\n PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A\n TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA\n LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA\n PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO\n DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO\n ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA\n RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO\n REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das\n contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das\n contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a\n prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa\n Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do\n Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa\n consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.\n 2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da\n licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o\n salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser\n devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no\n período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.\n 3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa\n RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições\n devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba\n paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso\n I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições\n destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de\n salários.\n 4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do\n pedido pela Fazenda Nacional para excluir  da base de cálculo das\n contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a\n terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o\n direito à compensação nos termos legais.\n 5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do\n Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas\n apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à\n prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das\n contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso\n II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a\n terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.\n 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à\n não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das\n contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a\n prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da\n Lei n. 11.770/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PAR:001782 ANO:2023","LEG:FED LEI:011770 ANO:2008\n         ART:00001 INC:00001","LEG:FED INT:002185 ANO:2024\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n         ART:00022 INC:00001 INC:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SALÁRIO MATERNIDADE)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 72\n (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO\n SALÁRIO-MATERNIDADE)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2166013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f6089f7797e249fc5a77af11273fe34379da0d256eb1935fbae0a0246d50f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
