# Registro público: STJ — 2231030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f805bc46d623b18481596d70b8d24304c826ab950ce2efdf71701b80bfab9725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959026
- **Número de registro na fonte:** 202503241760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
 TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA
 LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA
 PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO
 DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO
 ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA
 RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO
 REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das
 contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das
 contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
 prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa
 Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do
 Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa
 consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que a prorrogação da
 licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o
 salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser
 devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no
 período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa
 RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições
 devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba
 paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso
 I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições
 destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de
 salários.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do
 pedido pela Fazenda Nacional para excluir  da base de cálculo das
 contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
 terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o
 direito à compensação nos termos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas
 apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à
 prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das
 contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso
 II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a
 terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à
 não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das
 contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
 prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da
 Lei n. 11.770/2008.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
 TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. PRORROGAÇÃO DA
 LICENÇA-MATERNIDADE (LEI N. 11.770/2008, ART. 1º, INCISO I). VERBA
 PAGA NO PERÍODO PRORROGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA RATIO
 DECIDENDI DO TEMA N. 72 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ORIENTAÇÃO
 ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA
 RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IN RFB N. 2.185/2024). ACÓRDÃO RECORRIDO
 REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência das
 contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das
 contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
 prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa
 Cidadã, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 72 do
 Supremo Tribunal Federal e da orientação administrativa
 consubstanciada na Instrução Normativa RFB n. 2.185/2024.
 2. A Corte de origem entendeu que a prorrogação da
 licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã não prorroga o
 salário-maternidade, mas apenas a duração da licença, concluindo ser
 devida a incidência das contribuições sobre a remuneração paga no
 período prorrogado, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
 3. A orientação administrativa consolidada na Instrução Normativa
 RFB n. 2.185/2024 reconhece a não incidência das contribuições
 devidas pela empresa sobre o salário-maternidade e sobre a verba
 paga durante a prorrogação da licença-maternidade do art. 1º, inciso
 I, da Lei n. 11.770/2008, inclusive quanto às contribuições
 destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de
 salários.
 4. Em caso semelhante, esta Corte homologou o reconhecimento do
 pedido pela Fazenda Nacional para excluir  da base de cálculo das
 contribuições patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a
 terceiros, a verba paga no período de prorrogação, assegurando o
 direito à compensação nos termos legais.
 5. À luz da ratio decidendi do Tema n. 72 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal e das similitudes fático-jurídicas
 apontadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à
 prorrogação da licença-maternidade, afasta-se a incidência das
 contribuições previstas nos arts. 22, inciso I e § 1º, e 22, inciso
 II, da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a
 terceiros, sobre a verba paga durante a prorrogação.
 6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito à
 não incidência das contribuições previdenciárias patronais e das
 contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga durante a
 prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, inciso I, da
 Lei n. 11.770/2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SALÁRIO MATERNIDADE)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 72
 (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO
 SALÁRIO-MATERNIDADE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2166013>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PAR:001782 ANO:2023
- LEG:FED LEI:011770 ANO:2008
         ART:00001 INC:00001
- LEG:FED INT:002185 ANO:2024
 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
 *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
         ART:00022 INC:00001 INC:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-09-09%3B11770%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)

### [MEI de obra: quando a contratante paga 20% de INSS patronal](https://wikijuridica.com.br/tributario/mei-construcao-inss-contratante/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fmei-construcao-inss-contratante%2F)

