# Registro público: STJ — 2254287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd481922560b3afb02d56b0235a2a6722c7c22ef4368289ed354e707c28a523b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959027
- **Número de registro na fonte:** 202600013290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA  SENTENÇA.
 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA  DISCUTIDA NA FASE
 DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que
 objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os
 valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela
 revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que
 "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
 fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
 observados os limites da lide, em conformidade com o pedido
 formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
 razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
 REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 29/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente
 ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do
 julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente
 Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83,
 motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI
 correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os
 efeitos subjetivos da coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que
 determinada parcela de servidores seja beneficiada com
 enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
 prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
 particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
 comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
 ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PEDIDO, FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA  SENTENÇA.
 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ALTERADA PARA VPNI. MATÉRIA  DISCUTIDA NA FASE
 DE CONHECIMENTO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Na origem: agravo de Instrumento ajuizado pela União em que
 objetiva que a apuração de valores ocorra tão somente sobre os
 valores regularmente devidos a título de "VPNI" e "pugnando pela
 revogação da equivocada decisão do juízo a quo".
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
 4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que
 "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
 fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
 observados os limites da lide, em conformidade com o pedido
 formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação
 razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no
 REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 29/3/2019).
 5. No caso, as peças processuais evidenciam que a rubrica referente
 ao pagamento da gratificação especial mencionada na conclusão do
 julgado exequendo corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente
 Identificável - VPNI, transformada pelo Decreto-lei n. 2.100/83,
 motivo pelo qual os Exequentes fazem jus a receber a VPNI
 correspondente à gratificação especial, respeitados, assim, os
 efeitos subjetivos da coisa julgada.
 6. Esta Corte tem entendido que: "[n]ão se pode admitir que
 determinada parcela de servidores seja beneficiada com
 enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
 prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
 particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
 comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
 ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.).
 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254287 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd481922560b3afb02d56b0235a2a6722c7c22ef4368289ed354e707c28a523b
- **SHA-256 do comentário:** 8dedb7c3185527aecd7ee9976f3e68969638f5585eea0ce7b74c2e7413ee94eb
