# Registro público: STJ — 2259568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cea380e8779770aa51ae776f6ade818c31f519bdb799c5f6d652d9418043d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959029
- **Número de registro na fonte:** 202505056742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
 DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
 FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e
 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de
 inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios
 expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a
 aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
 poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até
 essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser
 corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
 (IPCA-E).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de
 requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de
 2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista
 na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
 DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
 FIRMADO NAS ADI'S N. 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 TEMAS N. 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e
 4.425/DF, ao modular os efeitos da decisão de
 inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios
 expedidos ou pagos até 25/3/2015 e determinou que fosse mantida a
 aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
 poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até
 essa data, após a qual os créditos em precatórios deverão ser
 corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
 (IPCA-E).
 2. No caso, o Tribunal de origem constatou que "o ofício de
 requisição de pagamento de precatório foi expedido em agosto de
 2000", de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos prevista
 na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151b002e7e4ddef1917ec3a2c8204329fda3d5c094c82823cd855d5530774b19
- **SHA-256 do registro documental:** 8cea380e8779770aa51ae776f6ade818c31f519bdb799c5f6d652d9418043d5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cea380e8779770aa51ae776f6ade818c31f519bdb799c5f6d652d9418043d5d
- **SHA-256 do comentário:** a990d6b43e5c5a6f06b65d2508b856f987a94a829e3405393948795471b4da55
