{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133368,"origem":"stj","sha256_origem":"afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17","registro_original":{"id_fonte":"959030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828385","numero_registro":"202404842958","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE\n SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO\n TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.\n 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E\n ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n I - Na origem, trata-se de \"Ação Civil Pública condenatória, em\n matéria ambiental\" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO\n contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO\n JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e\n recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente\n dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no\n SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das\n demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa\n foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil,\n duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).\n II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no\n mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente\n para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e\n acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início\n do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para\n os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos\n requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática\n seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.\n III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP)\n perante o STF, \"contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de\n São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº\n 1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do\n Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs\n 4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado\n da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição\n imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e\n §6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de\n reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas\n localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de\n encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou\n expressamente qualquer exigência de identidade ecológica.\" (fls.\n 1.061-1.062).\n IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão\n monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de  provimento ao\n recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido,\n em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e\n 6º, do Código Florestal, no sentido de que \"a compensação ambiental\n deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto\n originalmente pelo relator\".\n V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para\n reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou\n decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que \"a compensação\n ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto\n originariamente pelo legislador\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"234169b1ae5892f0dc8cb795a2afb3b28fbde6451c77a6459324d9c47d825d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
