# Registro público: STJ — 2828385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959030
- **Número de registro na fonte:** 202404842958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente dos imóveis indicados, com a retificação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
 SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.
 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E
 ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em
 matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
 contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO
 JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e
 recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente
 dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no
 SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das
 demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa
 foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil,
 duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
 II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no
 mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente
 para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e
 acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início
 do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para
 os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos
 requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática
 seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.
 III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP)
 perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
 São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
 1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do
 Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs
 4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado
 da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição
 imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e
 §6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de
 reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas
 localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de
 encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou
 expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls.
 1.061-1.062).
 IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão
 monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de  provimento ao
 recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido,
 em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e
 6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental
 deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
 originalmente pelo relator".
 V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para
 reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou
 decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação
 ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
 originariamente pelo legislador".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2828385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afc61600415c2a4ed748d5703f2c26e2829d08fc6b170fa15ce11eebd2a31a17
- **SHA-256 do comentário:** 259d493286462e013dbecc5607cf79fd53e614cc8076a761a1a7a8aee931efaf
