# Registro público: STJ — 2237791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cbac9481792702b127b13a3f584bd1c41e4fe6661e852f580dc305ef6326fee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959031
- **Número de registro na fonte:** 202503764760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 973 do STJ sob o rito dos Recursos
 Repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o art. 85, § 7º,
 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
 Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
 advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
 sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e
 promovidos em litisconsórcio
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que,
 "sem impugnação, são indevidos honorários advocatícios, Código de
 Processo Civil, artigo 85, § 7º, com prevalência sobre Superior
 Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às
 requisições de pagamento de pequeno valor" - encontra-se em
 dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
 fim de reconhecer como devidos os honorários advocatícios em
 execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
 que não impugnada.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. No julgamento do Tema n. 973 do STJ sob o rito dos Recursos
 Repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o art. 85, § 7º,
 do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
 Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários
 advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
 sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e
 promovidos em litisconsórcio
 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que,
 "sem impugnação, são indevidos honorários advocatícios, Código de
 Processo Civil, artigo 85, § 7º, com prevalência sobre Superior
 Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, que cumpre restringir às
 requisições de pagamento de pequeno valor" - encontra-se em
 dissonância da jurisprudência desta Corte Superior.
 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
 fim de reconhecer como devidos os honorários advocatícios em
 execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
 que não impugnada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cbac9481792702b127b13a3f584bd1c41e4fe6661e852f580dc305ef6326fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

