{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133371,"origem":"stj","sha256_origem":"76f438f8df0c74d64ec1af6c6b3968c5a8f8aa26e99afa0d0f779dcc0468d0c6","registro_original":{"id_fonte":"959033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258220","numero_registro":"202600344240","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. DIREITO PROCESSUAL\n CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.\n 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos\n declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade\n suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do\n feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando\n incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.\n 2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e\n provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos\n embargos declaratórios opostos na origem.\n RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA\n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM\n ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO\n ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA\n N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART.\n 49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os\n aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à\n incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e\n que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.\n 2. Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade\n da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de\n imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem,\n ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida\n justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial,\n rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito,\n diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis\n Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador\n não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos\n suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\n fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n 3. Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício\n distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica\n restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade\n daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando\n a exação tributária apenas no último caso.\n 4.  As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das\n provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica)\n em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o\n esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à\n propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU. A\n inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo\n probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7/STJ.\n 5. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios,\n não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.\n 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado\n no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade\n pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e\n impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências\n definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo\n pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da\n Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,\n se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é\n plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e\n não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a\n questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte\n recorrente.\n 6. Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.\n 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não\n haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no\n fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão\n não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice\n previsto na Súmula n. 7/STJ.\n 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do agravo de FERNANDO VALLE CONSTRUCOES,\n INCORPORACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, COBRASA CONSTRUTORA\n BRASILEIRA LTDA e SOLUCAO COMERCIAL LTDA - EPP para conhecer\n parcialmente do recurso especial e, nessa parte dar-lhe provimento;\n conhecer em parte do recurso do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, nessa\n parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6723b7903b32a571461d6325a5fd1c7a9a54a17fd1a2badb8addce74a151adee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
