# Registro público: STJ — 2258220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f438f8df0c74d64ec1af6c6b3968c5a8f8aa26e99afa0d0f779dcc0468d0c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos
 declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade
 suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do
 feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando
 incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e
 provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos
 embargos declaratórios opostos na origem.
 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM
 ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO
 ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART.
 49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à
 incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade
 da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de
 imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem,
 ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida
 justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial,
 rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito,
 diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis
 Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador
 não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
 suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
 fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício
 distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica
 restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade
 daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando
 a exação tributária apenas no último caso.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
 provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica)
 em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o
 esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à
 propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU. A
 inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo
 probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios,
 não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado
 no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade
 pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e
 impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências
 definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
 se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é
 plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
 não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
 questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
 recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não
 haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no
 fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão
 não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos
 declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade
 suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do
 feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando
 incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.
 2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e
 provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos
 embargos declaratórios opostos na origem.
 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM
 ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO
 ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART.
 49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à
 incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 2. Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade
 da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de
 imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem,
 ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida
 justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial,
 rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito,
 diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis
 Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador
 não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
 suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
 fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
 3. Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício
 distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica
 restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade
 daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando
 a exação tributária apenas no último caso.
 4.  As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das
 provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica)
 em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o
 esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à
 propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU. A
 inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo
 probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 5. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios,
 não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado
 no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade
 pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e
 impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências
 definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,
 se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é
 plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e
 não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a
 questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte
 recorrente.
 6. Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n.
 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não
 haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no
 fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão
 não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do agravo de FERNANDO VALLE CONSTRUCOES,
 INCORPORACOES E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA, COBRASA CONSTRUTORA
 BRASILEIRA LTDA e SOLUCAO COMERCIAL LTDA - EPP para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte dar-lhe provimento;
 conhecer em parte do recurso do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, nessa
 parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** 76f438f8df0c74d64ec1af6c6b3968c5a8f8aa26e99afa0d0f779dcc0468d0c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

