# Registro público: STJ — 2260311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6c9acb9dd005d10fd8efe4f62ca118475562ad322e80b9c85ffe5dd953ad03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959035
- **Número de registro na fonte:** 202600649620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
 INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
 DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO
 SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.
 IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
 local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não)
 de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio
 de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de
 débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito
 oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do
 Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora
 tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a
 compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
 compensação tributária somente é admitida quando houver lei
 específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
 Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
 o encontro de contas.
- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
 de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto
 modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN),
 exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo
 tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua
 concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e
 certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda
 Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
 1/2/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a
 segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
 INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
 DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO
 SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.
 IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
 local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 2. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não)
 de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio
 de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de
 débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito
 oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do
 Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora
 tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a
 compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida.
 3. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
 compensação tributária somente é admitida quando houver lei
 específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
 Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
 o encontro de contas.
 4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
 de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
 5. Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto
 modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN),
 exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo
 tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua
 concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e
 certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda
 Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de
 1/2/2010).
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a
 segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
