{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133373,"origem":"stj","sha256_origem":"a1602b583284adabdd083c5733a5c70083be33a39074ce8ef14bc8e57c814788","registro_original":{"id_fonte":"959038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1616498","numero_registro":"201601957291","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\n TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPERVENIENTE.\n PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional\n Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes pedidos de\n declaração de nulidade do procedimento de demarcação da LPM/1831\n concluído em 1959, reconhecendo a consolidação do ato administrativo\n ante a inércia do particular contada a partir de sua notificação\n pessoal, em 1992. Caso em que a ação foi ajuizada somente em 2008.\n 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses\n relevantes, de modo que não se caracteriza o vício de fundamentação,\n estando a matéria devidamente prequestionada.\n 3. O prazo prescricional para impugnar judicialmente o procedimento\n de demarcação de terreno de marinha tem início com a ciência válida,\n pelo interessado, da existência de processo administrativo ou do\n gravame incidente sobre o imóvel.\n 4. No caso concreto, houve notificação pessoal do proprietário em\n 20/11/1992, por ocasião do cadastramento do imóvel como foreiro da\n União, sem qualquer impugnação administrativa, e a ação anulatória\n somente foi ajuizada em 2008, o que evidencia a prescrição do\n eventual direito alegado, pelo decurso do prazo quinquenal\n aplicável.\n 5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL -\n TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1362821>>-ES,\n          <<AgInt no REsp 1933616>>-SP, <<REsp 1519628>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b43f59f744f3aa5f6a9e2c0ed30350edac22c9b7bcaa0a97600d5f59e494e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
