{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133374,"origem":"stj","sha256_origem":"ee17578d31a4704e22aa452da13339414f23f64b39d5316bd306db7f6c3ea2a1","registro_original":{"id_fonte":"959040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1508819","numero_registro":"201402962021","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO\n DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO\n POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.\n PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO\n JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES\n DO STJ.\n I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do\n Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do\n contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente,\n com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais.\n II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de\n Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô\n Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à\n satisfação das verbas honorárias.\n III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a\n legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte\n Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão\n da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da\n aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às\n atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo\n de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ\n nesta Corte Superior, ora conexo.\n IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou\n a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos\n advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da\n referida entidade como exequente, agora representada pela\n Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o\n Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de\n que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas\n regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor.\n Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.\n V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de\n instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão\n do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase\n de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública.\n Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual\n não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão\n do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em\n julgado.\n VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte\n Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em\n determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo\n possível a regularização da relação processual e o aproveitamento\n dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se,\n sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da\n economia processual, afastando a extinção prematura do processo\n quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n.\n 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora\n Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de\n 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves,\n Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.\n VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação\n jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido,\n reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas\n e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual\n somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado\n prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité\n sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de\n 13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe\n de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no\n REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP,\n relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\n em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.\n VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a\n quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que\n inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a\n extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do\n título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os\n atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da\n dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada.\n Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência\n deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade\n das formas e da primazia do julgamento de mérito.\n IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a\n preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio\n de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de\n sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão\n contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o\n reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do\n conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via\n estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -\n REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<REsp 1667788>>-RJ\n (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL)\n    STJ - <<REsp 1143968>>-MG, <<REsp 765022>>-MS,\n          <<REsp 408008>>-ES, <<AgRg no AREsp 284327>>-RJ\n (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE PROCESSUAL -\n PREJUÍZO À PARTE)\n    STJ - <<REsp 2144336>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1351232>>-AL, <<AgRg no AREsp 462047>>-SP,\n          <<REsp 1731464>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f44bebe74642831f002c71eb7c00bda3eda789c6a8856cd9cd39b24cad460254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
