# Registro público: STJ — 1508819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee17578d31a4704e22aa452da13339414f23f64b39d5316bd306db7f6c3ea2a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959040
- **Número de registro na fonte:** 201402962021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Com o trânsito em julg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO
 POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO
 JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES
 DO STJ.
 I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do
 Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do
 contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente,
 com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais.
 II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de
 Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô
 Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à
 satisfação das verbas honorárias.
 III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a
 legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte
 Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão
 da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da
 aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A. relacionados às
 atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo
 de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ
 nesta Corte Superior, ora conexo.
 IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou
 a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos
 advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da
 referida entidade como exequente, agora representada pela
 Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o
 Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de
 que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas
 regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor.
 Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.
 V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de
 instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão
 do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase
 de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública.
 Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual
 não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão
 do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em
 julgado.
 VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte
 Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em
 determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo
 possível a regularização da relação processual e o aproveitamento
 dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se,
 sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da
 economia processual, afastando a extinção prematura do processo
 quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n.
 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de
 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves,
 Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.
 VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido,
 reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
 e da primazia do julgamento de mérito. Assim, a nulidade processual
 somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado
 prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité
 sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de
 13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe
 de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no
 REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP,
 relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
 em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.
 VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a
 quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que
 inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a
 extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do
 título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os
 atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da
 dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada.
 Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
 deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade
 das formas e da primazia do julgamento de mérito.
 IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a
 preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio
 de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de
 sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão
 contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o
 reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via
 estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -
 REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 1667788>>-RJ
 (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL)
    STJ - <<REsp 1143968>>-MG, <<REsp 765022>>-MS,
          <<REsp 408008>>-ES, <<AgRg no AREsp 284327>>-RJ
 (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE PROCESSUAL -
 PREJUÍZO À PARTE)
    STJ - <<REsp 2144336>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1351232>>-AL, <<AgRg no AREsp 462047>>-SP,
          <<REsp 1731464>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
