{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133375,"origem":"stj","sha256_origem":"0648c9ee55ae2a798a917f3cff71729a3b3ea72903895d97e87d7e632020a108","registro_original":{"id_fonte":"959041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029661","numero_registro":"202203084277","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA\n - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO\n ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS\n EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.\n PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\n PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE\n DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\n julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\n e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n 2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da\n razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão\n administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas\n instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos\n tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não\n pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do\n benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de\n má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a\n respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da\n tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n.\n 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo.\n Precedentes.\n 3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o\n delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não\n revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos\n efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de\n Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor\n restante de sua dívida.\n 4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a942f85c7e3d354ee0876e67be7f2e5f3eef58cdd21281c02ec289e27823c6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
