# Registro público: STJ — 2029661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0648c9ee55ae2a798a917f3cff71729a3b3ea72903895d97e87d7e632020a108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959041
- **Número de registro na fonte:** 202203084277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
 - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS
 EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
 PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE
 DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão
 administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas
 instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos
 tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não
 pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do
 benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de
 má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a
 respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da
 tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n.
 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o
 delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não
 revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos
 efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de
 Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor
 restante de sua dívida.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
 - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO
 ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS
 EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
 PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE
 DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão
 administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas
 instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos
 tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não
 pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do
 benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de
 má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a
 respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da
 tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n.
 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo.
 Precedentes.
 3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o
 delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não
 revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos
 efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de
 Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor
 restante de sua dívida.
 4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029661 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0648c9ee55ae2a798a917f3cff71729a3b3ea72903895d97e87d7e632020a108
- **SHA-256 do comentário:** ffabddf2838cbc0ac6fa10e27c77e004377f84de0f750295197a866eb6612508
