# Registro público: STJ — 2215416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479a5e0926f599c6afe259df0dcfc9e241aa6e6919017402a6e94e2e7fe1cd79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959042
- **Número de registro na fonte:** 202501912532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
 RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
 TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE
 QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N.
 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
 "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
 prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao
 quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela
 metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n.
 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, DJe de 25/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
 incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
 determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
 à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento
 mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes
 futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores
 atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
 declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
 reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido,
 o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os
 servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas
 em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando
 o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator
 Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).
- **Item 4 (texto oficial):** Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos
 judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n.
 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo
 quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão
 ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".
 Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada
 pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado,
 não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial
 formado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
 RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
 TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE
 QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TEMAS N.
 360 E 733 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
 "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
 prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao
 quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela
 metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n.
 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, DJe de 25/10/2023).
 2. O Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
 incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
 determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
 à decisão. A modulação de efeitos permitiu a manutenção do pagamento
 mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes
 futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores
 atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo.
 3. Logo, a Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
 declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
 reconhecidos antes dessa decisão (ações de cobrança). Nesse sentido,
 o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os
 servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas
 em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando
 o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator
 Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2025, DJe-s/n).
 4. Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos valores concedidos
 judicialmente com trânsito em julgado. Afinal, conforme os Temas n.
 360 e 733 do Supremo Tribunal Federal, "[o]s atos anteriores, mesmo
 quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão
 ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio".
 Desse modo, não havendo excepcional desconstituição da coisa julgada
 pelo reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado,
 não há como se concluir pela inexigibilidade do título judicial
 formado.
 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 479a5e0926f599c6afe259df0dcfc9e241aa6e6919017402a6e94e2e7fe1cd79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 479a5e0926f599c6afe259df0dcfc9e241aa6e6919017402a6e94e2e7fe1cd79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

