# Registro público: STJ — 2263142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d21ca9926e90fad677b144268255074a99abac2f9b818927cc6ee893f338bb93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959043
- **Número de registro na fonte:** 202600909910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA.
 PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º
 DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de
 improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem
 proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de
 cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas
 percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor
 do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da
 verba de sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85
 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele
 estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários
 advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial do particular parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA.
 PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º
 DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de
 improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem
 proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de
 cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas
 percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor
 do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da
 verba de sucumbência.
 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85
 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele
 estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários
 advocatícios.
 3. Recurso especial do particular parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
