{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133379,"origem":"stj","sha256_origem":"da2531d2044479bd042ad54576bb942e5d1441b458e3f8d38f52f8c544c28176","registro_original":{"id_fonte":"959046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219278","numero_registro":"202502239964","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA\n LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.\n I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à\n proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a\n comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do\n evento gerador, da condição de dependente e da observância dos\n critérios legais específicos.\n II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que\n estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve\n ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão\n \"livramento\", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato\n ilícito.\n III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao\n recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de\n plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o\n texto legal e a jurisprudência desta Corte.\n IV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00050 INC:00002","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n         ART:00015 INC:00004 ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db5ee5f3fd9b51640331de6aa5414c49a83446d85659f8b839a98b273e73011f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
