# Registro público: STJ — 3094271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a2c18a4be9b983ec0e46007f37d94ef154231d2b2e98e8187628d77e2505b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959050
- **Número de registro na fonte:** 202504274849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL.
 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
 os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.
 Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp
 n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do
 proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento
 clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, §
 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações
 ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário
 ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
 isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
 causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou
 indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que
 as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as
 vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito
 do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época.
 A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas,
 vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt
 no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica
 prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
 tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
 2.090.833/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL.
 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
 os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.
 Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp
 n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC.
 2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do
 proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento
 clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, §
 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema
 Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações
 ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário
 ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando
 isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da
 causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou
 indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP.
 3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que
 as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as
 vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito
 do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época.
 A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas,
 vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt
 no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR.
 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica
 prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
 tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n.
 2.090.833/RJ.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c3a2c18a4be9b983ec0e46007f37d94ef154231d2b2e98e8187628d77e2505b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ambientais, obrigacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2308057cf310896bae8b2706eb2d416812027cac739f8786b9c22a5b187cdecf
- **SHA-256 do registro documental:** c3a2c18a4be9b983ec0e46007f37d94ef154231d2b2e98e8187628d77e2505b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1204%2F)

