# Registro público: STJ — 2895119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 454889017dfd45ef74a950226e97b97a0534d264d5e17c1f77e91d89b49694e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959051
- **Número de registro na fonte:** 202501083065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535
 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A
 CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO
 ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL
 (SÚMULA N.  7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem
 revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
 para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
 adequadamente a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
 lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste
 Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços
 bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n.
 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora
 a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o
 emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp
 n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
 julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do
 acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia
 recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no
 item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem
 como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"),
 relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos
 subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de
 infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
- **Item 5 (texto oficial):** Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão
 consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar,
 verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
 compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
 instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do
 Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
 via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ"
 (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
 7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535
 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A
 CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO
 ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL
 (SÚMULA N.  7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
 1. Não viola o art. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), nem
 revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
 para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e
 adequadamente a controvérsia posta.
 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
 lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos
 embargos de declaração.
 3. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste
 Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços
 bancários congêneres da lista anexa ao DL n. n. 406/1968 e à LC n.
 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora
 a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o
 emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp
 n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
 julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).
 4. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do
 acervo probatório - concluiu que a autuação objeto da controvérsia
 recursal incidiu sobre receitas advindas de serviços previstos no
 item 15.02 da LC n. 116/2003 ("Abertura de contas em geral [...] bem
 como a manutenção das referidas contas ativas e inativas"),
 relativas ao exercício de 2004, e, quando do julgamento dos
 subsequentes embargos de declaração, enfatizou que o auto de
 infração indicou de modo adequado os serviços tributados.
 5. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão
 consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar,
 verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
 compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das
 instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do
 Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer
 revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
 via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ"
 (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
 7 Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 454889017dfd45ef74a950226e97b97a0534d264d5e17c1f77e91d89b49694e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

