{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133384,"origem":"stj","sha256_origem":"072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d","registro_original":{"id_fonte":"959052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178353","numero_registro":"202403991630","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA\n (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE\n SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS\n ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA\n EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO\n NÃO CONHECIDOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo\n Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de\n entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à\n cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,\n consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata\n Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e\n prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de\n casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.\n 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)\n reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na\n Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação\n ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido\n à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do\n dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob\n pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$\n 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,\n Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução\n subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento\n do dano moral coletivo.\n 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região\n negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do\n IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização\n solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão\n fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo\n e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação\n do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido\n aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de\n compensação ambiental.\n 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA\n (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando\n incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição\n de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei\n 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar\n responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade\n do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para\n afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação\n ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a\n inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil\n pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área\n costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é\n juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,\n com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder\n de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de\n competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva\n do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de\n indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na\n gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e\n (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério\n Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e\n demais entes públicos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536\n e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da\n Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate\n nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que\n caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula\n 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.\n 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar\n inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em\n dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o\n dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da\n indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa\n dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia\n deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da\n Súmula 284/STF.\n 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem\n ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano\n moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,\n que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos\n ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,\n ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol\n freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de\n modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses\n fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.\n 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu\n que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma\n Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia\n autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com\n aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol\n freático até a instalação da fossa séptica determinada\n judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação\n ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas\n demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de\n fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum\n para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla\n concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que\n abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada\n omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral\n Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual\n União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e\n solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais\n decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).\n 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC\n 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização\n prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,\n não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental\n nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando\n caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,\n motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e\n ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da\n União.\n 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em\n terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de\n fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para\n afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de\n polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a\n jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente\n titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a\n perpetuação da degradação ambiental.\n 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ\n segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é\n objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral\n (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do\n poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada\n omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes\n públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,\n observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,\n incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de\n pretensões contrárias a essa jurisprudência.\n 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas\n em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da\n Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição\n de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,\n das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade\n econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou\n exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias\n ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA\n foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os\n recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da União e do IBAMA\n e, nessa parte, negar-lhes provimento; não conhecer dos recursos de\n Mario Lucas - Espólio e do Município de Estância, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000652"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - OMISSÃO -\n RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2170606>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 2236816>>-SC\n (MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REVISÃO - REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1911127>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 1734512>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd3620a734e708361ccef64365d6e9ed3b5f731a4eb308d21530f64430d7fb8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
