# Registro público: STJ — 2178353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959052
- **Número de registro na fonte:** 202403991630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo
 Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de
 entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à
 cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,
 consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata
 Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e
 prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de
 casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.
 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)
 reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na
 Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação
 ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido
 à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do
 dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob
 pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$
 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,
 Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução
 subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento
 do dano moral coletivo.
 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
 negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do
 IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização
 solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão
 fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo
 e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação
 do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido
 aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de
 compensação ambiental.
 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA
 (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando
 incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição
 de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei
 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar
 responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade
 do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para
 afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação
 ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a
 inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil
 pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área
 costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é
 juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,
 com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder
 de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de
 competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva
 do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de
 indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na
 gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e
 (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
 Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e
 demais entes públicos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536
 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da
 Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate
 nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que
 caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula
 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.
 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar
 inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em
 dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o
 dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da
 indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa
 dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia
 deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da
 Súmula 284/STF.
 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem
 ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano
 moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,
 que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos
 ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,
 ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol
 freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de
 modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses
 fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu
 que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma
 Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia
 autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com
 aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol
 freático até a instalação da fossa séptica determinada
 judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação
 ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas
 demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de
 fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum
 para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla
 concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que
 abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada
 omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral
 Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual
 União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e
 solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais
 decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).
 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC
 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização
 prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,
 não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental
 nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando
 caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,
 motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e
 ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da
 União.
 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em
 terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de
 fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para
 afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de
 polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a
 jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente
 titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a
 perpetuação da degradação ambiental.
 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ
 segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é
 objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral
 (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do
 poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada
 omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes
 públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,
 observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,
 incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de
 pretensões contrárias a essa jurisprudência.
 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas
 em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da
 Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição
 de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,
 das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade
 econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou
 exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA
 foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os
 recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA
 (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS
 ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA
 EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO
 NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo
 Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de
 entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à
 cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE,
 consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata
 Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e
 prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de
 casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul.
 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i)
 reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na
 Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação
 ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido
 à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do
 dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob
 pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$
 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União,
 Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução
 subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento
 do dano moral coletivo.
 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
 negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do
 IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização
 solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão
 fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo
 e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação
 do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido
 aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de
 compensação ambiental.
 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA
 (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando
 incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição
 de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei
 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar
 responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade
 do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para
 afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação
 ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a
 inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil
 pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área
 costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é
 juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária,
 com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder
 de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de
 competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva
 do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de
 indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na
 gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e
 (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
 Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e
 demais entes públicos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536
 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da
 Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate
 nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que
 caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula
 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial.
 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar
 inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em
 dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o
 dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da
 indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa
 dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia
 deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da
 Súmula 284/STF.
 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem
 ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano
 moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional,
 que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos
 ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro,
 ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol
 freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de
 modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses
 fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu
 que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma
 Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia
 autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com
 aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol
 freático até a instalação da fossa séptica determinada
 judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação
 ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas
 demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de
 fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum
 para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla
 concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que
 abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada
 omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral
 Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual
 União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e
 solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais
 decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ).
 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC
 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização
 prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local,
 não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental
 nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando
 caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia,
 motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e
 ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da
 União.
 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em
 terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de
 fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para
 afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de
 polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a
 jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente
 titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a
 perpetuação da degradação ambiental.
 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ
 segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é
 objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral
 (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do
 poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada
 omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes
 públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária,
 observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano,
 incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de
 pretensões contrárias a essa jurisprudência.
 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas
 em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da
 Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição
 de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso,
 das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade
 econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou
 exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA
 foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os
 recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da União e do IBAMA
 e, nessa parte, negar-lhes provimento; não conhecer dos recursos de
 Mario Lucas - Espólio e do Município de Estância, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - OMISSÃO -
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2170606>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2236816>>-SC
 (MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REVISÃO - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1911127>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1734512>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000652

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 072fe1edb92ff068fb1a6a08feba87476e0ce3e877066dd51e072132219c732d
- **SHA-256 do comentário:** bde8f01686c2989160d7fdc7bb11114fad98aec60ff763f7ee2c765a382664ba
