{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133385,"origem":"stj","sha256_origem":"bcd25c244529ce8bc87a56a57ceee06919eda772cd61ee2d7615640a4d3a94f2","registro_original":{"id_fonte":"959053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191919","numero_registro":"202500079946","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE\n JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO\n FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,\n IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO\n RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.\n DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO\n DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM\n PARTE.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal\n em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional\n quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.\n 2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do\n benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário\n que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção\n da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.\n 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o\n acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,\n revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da\n Súmula 284/STF, por analogia.\n 4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de\n direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao\n da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.\n 5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema\n 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de\n desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo\n único do art. 1.238 do Código Civil.\n 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido\n em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01238 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NOVO PEDIDO - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO\n FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE\n (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),\n          <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b5152a981c5dfc992f2b7d58a442a3da69b9371f42ed492a88a93dae2ec72fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
