# Registro público: STJ — 2191919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd25c244529ce8bc87a56a57ceee06919eda772cd61ee2d7615640a4d3a94f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959053
- **Número de registro na fonte:** 202500079946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
 FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
 IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
 DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
 PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
 em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
 quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
 benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
 que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
 da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
 acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
 revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
 direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
 da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
 desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
 único do art. 1.238 do Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
 em parte.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
 FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
 IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO
 DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
 PARTE.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal
 em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional
 quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
 2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do
 benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário
 que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção
 da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela.
 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o
 acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais,
 revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de
 direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao
 da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado.
 5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema
 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de
 desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo
 único do art. 1.238 do Código Civil.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
 em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NOVO PEDIDO - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO
 FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE
 (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
          <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01238 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2236699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99780/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva

- **Âncoras documentais:** usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7aaf1687a72e8cbcfa84a274762b1d6f40fc1276b18ef97d888ff32018e9126d
- **SHA-256 do registro documental:** bcd25c244529ce8bc87a56a57ceee06919eda772cd61ee2d7615640a4d3a94f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1238%2F)

### [Usucapião de 10 anos: moradia ou obra produtiva no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria-10-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria-10-anos%2F)

### [Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria%2F)

