# Registro público: STJ — 2189300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd11d0558c7c4d9ba2eaa7c7242ae6f6c537a57b0083c5b0fc796ab0fafc958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959054
- **Número de registro na fonte:** 202404798957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
 propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
 e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
 estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
 fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
 tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
 de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
 elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
 procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
 de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
 verbas estaduais.
 2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
 interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
 parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
 imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
 básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
 projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
 próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administ
 rativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de
 liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para
 inauguração de procedimentos licitatórios.
 3. Recursos especiais. Interposição de recursos especiais por ente
 municipal, Ministério Público estadual e ente estadual, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando: 3.1. o Município:
 negativa de prestação jurisdicional; ofensa aos arts. 1º, § 3º, da
 Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC e ao art. 4º, § 9º, da Lei
 8.437/1992; 3.2. o Ministério Público estadual: omissão quanto à
 aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC para fixação
 de astreintes em face dos réus da ação civil pública; 3.3. o Estado
 do Rio de Janeiro: violação à repartição de competências em matéria
 de proteção e defesa civil (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010,
 art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/201), bem como aos
 requisitos e limites da tutela de urgência e às diretrizes da LINDB
 sobre consequências práticas e gestão pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
 padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
 urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
 CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
 (astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
 5. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
 irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
 suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
 resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
 8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
 em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
 procedimentos licitatórios; (iii) saber se ente estadual possui
 responsabilidade solidária com ente municipal para adoção de medidas
 de redução de riscos e recuperação de áreas impactadas por
 desastres, à luz da legislação de proteção e defesa civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os argumentos
 centrais do recurso do ente municipal quanto à natureza e aos
 limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a
 execução a estudos técnicos e delimitando os efeitos da suspensão de
 liminar, inexistindo omissão ou contradição apta a configurar
 violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. As alegações do ente municipal e do ente estadual sobre a
 natureza satisfativa e o caráter irreversível da tutela de urgência
 foram formuladas em termos genéricos, sem demonstração clara e
 específica dos pontos em que o acórdão teria contrariado os arts.
 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, o que configura
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento dos recursos especiais
 nesse aspecto.
 8. Quanto à alegada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, o
 Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, os efeitos da
 suspensão de liminar, reconhecendo que a medida alcançou apenas o
 bloqueio de valores da Fonte 145 e a fluência de prazos para
 inauguração de procedimentos licitatórios, permanecendo hígidas as
 demais obrigações; tal fundamento, suficiente à manutenção do
 acórdão, não foi impugnado especificamente, incidindo, por analogia,
 a Súmula 283 do STF.
 9. A alegação de contradição com precedente da mesma Câmara não veio
 acompanhada da indicação de dispositivo de lei federal violado, o
 que, somado à ausência de demonstração específica da divergência
 normativa, atrai igualmente a aplicação analógica da Súmula 284 do
 STF e impede o conhecimento dessa parte do recurso especial do ente
 municipal.
 10. Os dispositivos federais invocados pelo ente estadual (arts.
 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º
 da LC 140/2011 e arts. 20 e 22 da LINDB) não foram objeto de juízo
 de valor específico no acórdão recorrido, mesmo após a interposição
 de embargos de declaração, de modo que a ausência de
 prequestionamento formal impõe a incidência da Súmula 211 do STJ e
 obsta o conhecimento do recurso especial quanto a tais normas.
 11. O Tribunal de origem afirmou, como fundamento autônomo, a
 obrigação solidária de ente estadual e ente municipal para adoção de
 medidas de recuperação ambiental e redução de riscos de desastres, à
 luz dos arts. 23, VI e IX, da CF e 2º, caput, da Lei 12.608/2012,
 fundamento que não foi infirmado nas razões do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e impedindo o exame do
 mérito quanto à alegada ilegitimidade do ente estadual.
 12. No recurso especial do Ministério Público estadual, contudo,
 verificou-se omissão relevante no acórdão dos embargos de
 declaração, pois o Tribunal de origem, ao afastar a multa pessoal
 dos gestores, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a
 tese de imposição de multa cominatória em face dos réus da ação
 civil pública (ente municipal e ente estadual), deduzida com base
 nos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC, configurando negativa
 de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
 13. A exclusão da multa pessoal dos gestores públicos, sem a
 concomitante fixação de mecanismo coercitivo em face dos entes
 obrigados (ente municipal e ente estadual), compromete a efetividade
 das obrigações de fazer impostas na tutela de urgência, reforçando a
 relevância da tese não enfrentada e impondo a anulação parcial do
 acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
 pronuncie expressamente sobre a possibilidade e necessidade de
 astreintes, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da aplicação
 dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na
 extensão, desprovido. Recurso especial do ente estadual não
 conhecido. Recurso especial do Ministério Público estadual provido
 para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e
 determinar a prolação de novo acórdão, com enfrentamento expresso da
 tese relativa à imposição de multa cominatória aos entes públicos
 para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
 ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO
 MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO
 ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
 propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
 e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
 estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
 fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
 tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
 de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
 elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
 procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
 de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
 verbas estaduais.
 2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
 interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
 parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
 imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
 básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
 projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
 próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administ
 rativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de
 liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para
 inauguração de procedimentos licitatórios.
 3. Recursos especiais. Interposição de recursos especiais por ente
 municipal, Ministério Público estadual e ente estadual, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando: 3.1. o Município:
 negativa de prestação jurisdicional; ofensa aos arts. 1º, § 3º, da
 Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC e ao art. 4º, § 9º, da Lei
 8.437/1992; 3.2. o Ministério Público estadual: omissão quanto à
 aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC para fixação
 de astreintes em face dos réus da ação civil pública; 3.3. o Estado
 do Rio de Janeiro: violação à repartição de competências em matéria
 de proteção e defesa civil (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010,
 art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/201), bem como aos
 requisitos e limites da tutela de urgência e às diretrizes da LINDB
 sobre consequências práticas e gestão pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
 padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
 urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
 CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
 (astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
 5. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o recurso
 especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
 irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
 suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
 resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
 8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
 em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
 procedimentos licitatórios; (iii) saber se ente estadual possui
 responsabilidade solidária com ente municipal para adoção de medidas
 de redução de riscos e recuperação de áreas impactadas por
 desastres, à luz da legislação de proteção e defesa civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os argumentos
 centrais do recurso do ente municipal quanto à natureza e aos
 limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a
 execução a estudos técnicos e delimitando os efeitos da suspensão de
 liminar, inexistindo omissão ou contradição apta a configurar
 violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. As alegações do ente municipal e do ente estadual sobre a
 natureza satisfativa e o caráter irreversível da tutela de urgência
 foram formuladas em termos genéricos, sem demonstração clara e
 específica dos pontos em que o acórdão teria contrariado os arts.
 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, o que configura
 deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento dos recursos especiais
 nesse aspecto.
 8. Quanto à alegada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, o
 Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, os efeitos da
 suspensão de liminar, reconhecendo que a medida alcançou apenas o
 bloqueio de valores da Fonte 145 e a fluência de prazos para
 inauguração de procedimentos licitatórios, permanecendo hígidas as
 demais obrigações; tal fundamento, suficiente à manutenção do
 acórdão, não foi impugnado especificamente, incidindo, por analogia,
 a Súmula 283 do STF.
 9. A alegação de contradição com precedente da mesma Câmara não veio
 acompanhada da indicação de dispositivo de lei federal violado, o
 que, somado à ausência de demonstração específica da divergência
 normativa, atrai igualmente a aplicação analógica da Súmula 284 do
 STF e impede o conhecimento dessa parte do recurso especial do ente
 municipal.
 10. Os dispositivos federais invocados pelo ente estadual (arts.
 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º
 da LC 140/2011 e arts. 20 e 22 da LINDB) não foram objeto de juízo
 de valor específico no acórdão recorrido, mesmo após a interposição
 de embargos de declaração, de modo que a ausência de
 prequestionamento formal impõe a incidência da Súmula 211 do STJ e
 obsta o conhecimento do recurso especial quanto a tais normas.
 11. O Tribunal de origem afirmou, como fundamento autônomo, a
 obrigação solidária de ente estadual e ente municipal para adoção de
 medidas de recuperação ambiental e redução de riscos de desastres, à
 luz dos arts. 23, VI e IX, da CF e 2º, caput, da Lei 12.608/2012,
 fundamento que não foi infirmado nas razões do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e impedindo o exame do
 mérito quanto à alegada ilegitimidade do ente estadual.
 12. No recurso especial do Ministério Público estadual, contudo,
 verificou-se omissão relevante no acórdão dos embargos de
 declaração, pois o Tribunal de origem, ao afastar a multa pessoal
 dos gestores, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a
 tese de imposição de multa cominatória em face dos réus da ação
 civil pública (ente municipal e ente estadual), deduzida com base
 nos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC, configurando negativa
 de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
 13. A exclusão da multa pessoal dos gestores públicos, sem a
 concomitante fixação de mecanismo coercitivo em face dos entes
 obrigados (ente municipal e ente estadual), compromete a efetividade
 das obrigações de fazer impostas na tutela de urgência, reforçando a
 relevância da tese não enfrentada e impondo a anulação parcial do
 acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
 pronuncie expressamente sobre a possibilidade e necessidade de
 astreintes, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da aplicação
 dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na
 extensão, desprovido. Recurso especial do ente estadual não
 conhecido. Recurso especial do Ministério Público estadual provido
 para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e
 determinar a prolação de novo acórdão, com enfrentamento expresso da
 tese relativa à imposição de multa cominatória aos entes públicos
 para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
 especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; conhecer
 em parte do recurso do Município de Petrópolis e, nessa parte,
 negar-lhe provimento; não conhecer do recurso do Estado do Rio de
 Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** edd11d0558c7c4d9ba2eaa7c7242ae6f6c537a57b0083c5b0fc796ab0fafc958
- **SHA-256 do comentário:** 115eaa994dea9634555aa62f4aa8c5a8da1fb8027e19b3705c4d25c84d2e5003
