# Registro público: STJ — 2159135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff59871e936ad6e9a83e2605da95aa29736705f156142f04adf471ce84c77a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959055
- **Número de registro na fonte:** 202400895439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de
 São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio
 Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da
 delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no
 entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem
 como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas.
 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade,
 reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a
 incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP,
 adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 3. Há três conjuntos de questões em discussão:
 (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou
 cerceamento de defesa;
 (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das
 concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem
 das obrigações ambientais;
 (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões
 fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal.
 (B) Recurso especial do IBAMA
 (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP
 delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações
 antrópicas anteriores a 22/7/2008;
 (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações
 posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as
 questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário
 o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada
 com base no conjunto probatório existente, especialmente quando
 eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de
 liquidação de sentença.
 6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação
 aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos
 processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação
 entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art.
 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não
 servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo
 passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento
 do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à
 luz do art. 493 do CPC.
 7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à
 legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido
 apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes 
 responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental,
 responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza
 propter rem das obrigações ambientais  , não tendo o recurso
 especial impugnado todos eles de modo específico.
 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e
 solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre
 todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a
 degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem,
 nos termos da Súmula 623/STJ.
 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade
 das concessionárias demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente
 conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
 (B) Recurso especial do IBAMA
 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de
 disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado
 de forma sistemática com os demais dispositivos legais,
 especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em
 reservatórios artificiais.
 12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação
 Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas
 apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao
 marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos
 legais.
 13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP
 deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de
 operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório
 artificial.
 14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do
 IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão
 recorrido.
 IV. Dispositivo
 Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP
 e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus
 recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso
 especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que
 o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na
 licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de
 julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de
 operação define a Área de Preservação Permanente em relação a
 ocupações antrópicas posteriores a essa data.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
 PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART.
 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA
 AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE
 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de
 São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio
 Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão
 do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da
 delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no
 entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem
 como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas.
 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade,
 reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a
 incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP,
 adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 3. Há três conjuntos de questões em discussão:
 (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou
 cerceamento de defesa;
 (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das
 concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem
 das obrigações ambientais;
 (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões
 fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal.
 (B) Recurso especial do IBAMA
 (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP
 delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações
 antrópicas anteriores a 22/7/2008;
 (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações
 posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A
 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as
 questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário
 o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada
 com base no conjunto probatório existente, especialmente quando
 eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de
 liquidação de sentença.
 6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação
 aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos
 processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação
 entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art.
 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não
 servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo
 passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento
 do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à
 luz do art. 493 do CPC.
 7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à
 legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido
 apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes 
 responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental,
 responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza
 propter rem das obrigações ambientais  , não tendo o recurso
 especial impugnado todos eles de modo específico.
 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e
 solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre
 todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a
 degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem,
 nos termos da Súmula 623/STJ.
 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade
 das concessionárias demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente
 conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
 (B) Recurso especial do IBAMA
 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de
 disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado
 de forma sistemática com os demais dispositivos legais,
 especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em
 reservatórios artificiais.
 12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação
 Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas
 apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao
 marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos
 legais.
 13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP
 deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de
 operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório
 artificial.
 14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do
 IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão
 recorrido.
 IV. Dispositivo
 Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP
 e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus
 recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso
 especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que
 o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na
 licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de
 julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de
 operação define a Área de Preservação Permanente em relação a
 ocupações antrópicas posteriores a essa data.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer dos agravos de CESP - Companhia Energética de
 São Paulo e de Rio Paraná Energia S.A. para conhecer em parte dos
 recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento; conhecer
 do recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
 Naturais Renováveis - IBAMA e lhe dar parcial provimento, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
 Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4_par6, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APP - RESERVATÓRIO ARTIFICIAL - USINA HIDRELÉTRICA - DANO AMBIENTAL
 - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2329096>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000623
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
 *****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
         ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED RES:000302 ANO:2002
         ART:00003 PAR:00001
 (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
 *****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
         ART:00004 PAR:00006
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art4_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130419/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Margem de rio, topo de morro, encosta íngreme e entorno de nascente costumam aparecer no mapa de um imóvel como área de preservação permanente, a chamada APP. Não é uma restrição arbitrária: o Código Florestal, Lei 12.651/2012, protege essas áreas pela função ecológica que exercem, e a ocupação irregular delas gera embargo, obrigação de recuperação e,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** area, permanente, preservacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 859c8e47d037065c2ef4e136f52fbb1d2a970f89593979b6e0060041102679ec
- **SHA-256 do registro documental:** 5ff59871e936ad6e9a83e2605da95aa29736705f156142f04adf471ce84c77a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)

### [Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ambientais, obrigacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2308057cf310896bae8b2706eb2d416812027cac739f8786b9c22a5b187cdecf
- **SHA-256 do registro documental:** 5ff59871e936ad6e9a83e2605da95aa29736705f156142f04adf471ce84c77a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1204%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)

